Interpretações devem ser seguidas por toda a Justiça do Trabalho

Florianópolis, 03.07.2026 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou em junho quatro teses para recursos repetitivos, determinando a interpretação a ser seguida por toda a Justiça do Trabalho. Confira abaixo os entendimentos:

Comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo

IRDR-1000907- 30.2023.5.00.0000

Suspenso os efeitos e eficácia da Tese fixada pelo TST: A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções nº 98 e nº 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica (distinguishing ao Tema 841 do STF).

A tese foi suspensa em razão de decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, proferida no ARE 1563175/RJ, que determinou expedição de comunicação à Presidência do TST para que providencie a revisão da tese fixada no Tema 1 do IRDR, tendo em vista estar em descompasso com o entendimento firmado pelo STF sobre a matéria.

O TST alterou a classe processual de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para Incidente de Superação e Revisão de Precedentes em Recurso de Revista e Embargos Repetitivos.

A tese irá para revisão no TST após o retorno do recesso do judiciário.

Desconsideração da personalidade jurídica

INCJULGRREMBREP - 0000620-78.2021.5.06.0003

Tese jurídica fixada:

1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda;

2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.

Custas processuais

IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201

Tese jurídica fixada:

O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte.

Grupo econômico

IncJulgRREmbRep- 1000135-44.2024.5.02.0431

Tese jurídica fixada:

A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei n. 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas.

Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC
Gerência de Comunicação

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